Recuperação tributária via imunidade recíproca ganha espaço entre entes públicos e estatais

Tese constitucional pode destravar a restituição de valores pagos indevidamente por municípios, autarquias, fundações e algumas sociedades de economia mista

Municípios, autarquias, fundações públicas e, em determinados casos, sociedades de economia mista podem ter uma via jurídica para revisar tributos pagos ao longo dos anos e recuperar valores recolhidos indevidamente com base na imunidade recíproca prevista na Constituição. A tese vem ganhando relevância justamente por atingir estruturas que, em muitos casos, suportaram cobranças incompatíveis com a proteção constitucional destinada aos entes públicos e a entidades vinculadas à prestação de serviços públicos.

A imunidade recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que veda a cobrança de impostos entre os entes federativos sobre patrimônio, renda ou serviços. Na prática, isso significa que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem tributar uns aos outros nessas hipóteses. O tema, porém, vai além da literalidade do texto constitucional e exige análise da função desempenhada pela entidade, da origem dos recursos e da forma como a atividade é estruturada.

Segundo Igor Montalvão, sócio do escritório MSL Advogados, muitas organizações públicas ou equiparadas a elas deixam de revisar a própria situação fiscal e acabam arcando com tributos que poderiam ser questionados. “O ponto central é entender se a entidade está, de fato, protegida pela imunidade e se houve recolhimento indevido ao longo do tempo. Em muitos casos, existe um passivo tributário silencioso que pode ser revisto com base em critérios constitucionais e jurisprudenciais”, afirma.

Sociedades de economia mista e estatais

O debate se torna ainda mais relevante quando envolve sociedades de economia mista e empresas estatais que prestam serviço público. Nesses casos, a discussão não é automática: depende de uma leitura mais cuidadosa sobre a atividade exercida, o grau de interferência estatal e a natureza da receita. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou situações desse tipo e admitiu, em contextos específicos, a extensão da imunidade, especialmente quando a estatal atua como longa manus do poder público e não em ambiente de concorrência.

Na avaliação de Montalvão, a recuperação tributária nessas hipóteses não deve ser tratada como uma tese genérica, mas como uma estratégia jurídica construída caso a caso. “Não basta a entidade ser pública ou ter alguma vinculação com o poder público. É preciso demonstrar, com documentação e análise técnica, que a cobrança incidiu sobre uma situação alcançada pela imunidade. Esse cuidado é o que diferencia uma tese sólida de uma tentativa de restituição sem base consistente”, destaca.

Um exemplo prático ajuda a visualizar a tese: imagine um município que, durante anos, tenha recolhido indevidamente determinado imposto sobre patrimônio ou serviços vinculados diretamente à sua atuação administrativa. Se confirmado que a cobrança contrariava a imunidade recíproca, esse ente pode buscar a restituição dos valores pagos dentro do prazo legal, além de reavaliar a exigência para os períodos seguintes. O mesmo raciocínio pode ser aplicado, com as devidas nuances, a autarquias e fundações públicas que tenham suportado tributação incompatível com sua proteção constitucional.

Além da possibilidade de recuperar valores, a revisão traz outro efeito importante: a correção de passivos e a prevenção de novas cobranças indevidas. Para Montalvão, esse é um ponto estratégico para municípios e entidades públicas que convivem com restrição orçamentária e precisam ampliar a eficiência da gestão fiscal. “Quando a análise é bem feita, a imunidade recíproca deixa de ser apenas uma garantia abstrata e passa a funcionar como um instrumento concreto de preservação de receita e de segurança jurídica”, diz.

A tese, portanto, deve ser vista como uma oportunidade de reorganização fiscal e não apenas como disputa tributária. Em um cenário de pressão sobre as finanças públicas, a identificação de recolhimentos indevidos pode representar alívio relevante no caixa e, ao mesmo tempo, reforçar a observância de um princípio constitucional estruturante do sistema federativo.

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